Proposta de Reformas na Lei Orgânica de São João del-Rei


As partes com um risco no meio das letras são as que propomos retirar.

As partes em negrito são as que propomos acrescentar.

Nossa primeira proposta de alteração foi no artigo 27, mas pedimos atenção especial para o artigo 68.


É uma lei extensa, de forma que certamente deixamos de perceber alguma coisa. Por exemplo, tenho certeza de que falta tratar de certas secretarias em nossa proposta, assim como outras de nossas propostas só seriam realizáveis com uma ou outra alteração na Lei Orgânica que ainda não estão ai. Por isso, peço aos leitores que colaborem com propostas.


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de São João Del Rei integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela sua Câmara Municipal, e demais leis que vier a adotar, observados os princípios constitucionais da República e Estado.
Parágrafo Único – Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei.
Art. 2º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º- São bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.
Art. 4º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila
Art. 5º - São símbolos do Município a Bandeira, Hino e Brasão. 

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DO DISTRITO
Art. 6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
§1º- A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos.
§2º- A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§3º- O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Seção 1.01

CAPITULO II

DA DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º - Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo pleno desenvolvimento de suas funções sociais e o bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras funções:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a Lei federal e estadual no que couber;
III- fixar o número de vereadores, observados o disposto na
Constituição da República e na Legislação Federal;
IV- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
VI- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
VII- investir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII- conceder isenções e anistias fiscais, bem como perdoar débitos fiscais de pequena monta ao contribuinte comprovadamente sem condições de pagar;
IX- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas  ou preços públicos;
X- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
XI- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais;
XIII- manter com a cooperação técnica e financeira  da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação de seu território, observada a lei federal;
XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX- regular a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI- fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos urbano e distrital, fixando as respectivas tarifas, através de Lei específica;
XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV- tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII- prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; ordenar as atividades urbanas, fixando condições a horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII- dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios.
XXIX- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar  e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII- dispor sobre o depósito e venda de animais  e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV- dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de  que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI- promover os seguintes serviços: a. mercados, feiras e matadouros; b. construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c. transportes coletivos estritamente municipais; d. iluminação pública.
XXXVII- assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVIII- criar guarda municipal para proteção dos bens, serviços e instalações municipais, mediante lei complementar.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8º- É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II- Cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as  paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios  de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- Fomentar a produção agropecuária o abastecimento alimentar;
VIII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII- Promover as condições necessárias para a permanência do trabalhador e do produtor rural no campo;

Seção 1.02 SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º- Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que
couber e referir-se ao seu interesse.

Seção 1.03
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 - Ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter  com  ele ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela Imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, quer por qualquer outro meio de comunicação,  propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos diretos ou indiretos., Fundações e autarquias que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, mesmo patrocinados por entidades privadas;
VI- outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob  pena de nulidade do ato;
VII- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
VIII- Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X- Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos, com efeito, de Confisco;
XI- estabelecer limitações  ao tráfego  de  pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público;
XII- instituir impostos Sobre:
a) Patrimônio, renda ou Serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, rendas ou Serviços dos Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, Periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º-  A vedação do inciso XII,  é  extensiva  às  autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º- As vedações do Inciso XIII; (a) e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos servidores relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§3º-  As vedações expressas no inciso XIII, alínea  “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com  as finalidades essenciais das entidades  nelas mencionadas;
§4º- As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
Art. 12- A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
l - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de dezoito anos;
VII- ser alfabetizado.
§2º- O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do município, sendo fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente, observados os princípios constitucionais.
Art. 13- A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-prefeito;
III- pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos membros da Casa, através de requerimento, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV- pela comissão Representativa da Câmara.
§4º- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 14 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, que exija quorum superior qualificado.
Art. 15 - A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida com a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 16- As sessões da Câmara deverão ser realizadas no Salão Belisário Leite de Andrade Neto, observado o disposto no inciso XII do Artigo 33 desta Lei Orgânica.
Art. 17- As sessões serão públicas.
Art. 18- As sessões somente poderão ser abertas com a presença maioria absoluta dos componentes da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar  dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção 1.04 SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 19- A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, em escrutínio secreto.
§1º- A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente do número de vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§2º- O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§5º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§6º- No ato da posse e ao término do Mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de bens a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 20- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art. 21- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º VicePresidente, do Secretário e do 2º Secretário, as quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador  mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso,  omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art.22 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I –  discutir e votar projeto de lei que dispuser,  na forma do Regimento Interno, sobre a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
II-  realizar audiências públicas com entidades da  sociedade civil;
III –  convocar os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV –  receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –  solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre os atos do Executivo e da Administração Indireta;
§2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§3º - Nas formações das Comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art.23 – As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração de fatos determinado em prazo certo.
§1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito a quem se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Parlamentares, em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I- proceder a vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os  atos que lhes competirem;
IV- proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I- determinar as diligências que reputarem necessárias;
II- requerer a convocação de Secretários ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados; III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas  nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º - Nos termos do artigo terceiro da Lei Federal nº. 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal.
Art.24- As Representações Partidárias terão líder e vice-líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 25 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
Art. 26- À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua  organização, política e provimento de cargos de sés serviços e, especialmente sobre:
I –  sua instalação e funcionamento;
II –  posse de seus membros;
III –  eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –  número de reuniões mensais;
V –  Comissões;
VI –  Sessões;
VII –  deliberações;
VIII –  todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 27 – Por determinação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e se repetida resultará em sua demissão e imediata abertura de investigação sobre os negócios da Secretaria em questão.
Art.28 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para exporem assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 30 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I –  tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –  propor projetos que criem ou extingam cargos  nos serviços da Câmara;
III –  apresentar projetos de lei dispondo sobre a  abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –  promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –  representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI –  contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.31 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I -  representar a Câmara dentro e fora dela;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -  Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V -  promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI -  fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII -  autorizar as despesas da Câmara;
VIII -  representar, por decisão da Câmara, contra a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX -  solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
X -  manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI -  encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
XII – colocar em votação todos os projetos de lei apresentados, sem atrasá-los, sob pena de crime de responsabilidade.

Seção 1.05 SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇOES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 32- Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I- autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
II- votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos  suplementares e especiais;
III- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e Operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento.
IV- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V- autorizar a Concessão de serviços públicos;
VI- autorizar a concessão administrativa de uso de  bens municipais;
VII- autorizar a alienação e arrendamento  de  bens  imóveis;
VIII- autorizar a aquisição de bens imóveis quando  se tratar de doação;
IX- autorizar criação, transformação e extinção de  Cargo, emprego e funções públicas na administração  direta  e  fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias;
X- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento  Integrado;
XI- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XII- delimitar o perímetro urbano;
XIII- estabelecer normas urbanísticas, relativas a  zoneamento e loteamento;
XIV- publicar o resumo das reuniões da própria Câmara, obrigatoriamente na imprensa local ou no quadro fixo na entrada da mesma ficando o secretário da Mesa responsabilizado pela não publicação. Tais publicações serão sem ônus.
XIV – Publicar na Internet vídeo completo de todas as reuniões da Câmara assim como fotografias completas das atas.
Parágrafo Único – Os itens I, VII e IX precisarão ser confirmados também por plebiscito popular.
Art. 33 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I- eleger sua Mesa;
II- elaborar o Regimento Interno:
III- organizar os serviços administrativos
IV- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos  respectivos  vencimentos e vantagens, dentro das disposições orçamentárias;
V-  conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;
VI -  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço;
VII -  tomar e julgar as contas do Prefeito,  deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; 
b. Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas:
c. referendadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII -  decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX -  autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 
X -  proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI -  aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União,  com o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII -  estabelecer e mudar temporariamente o local  de suas reuniões;
XIII -  convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Equivalente, Dirigentes de autarquia e economia mista para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para  o comparecimento; 
XIV -  deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- criar Comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham  prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação na vida política e particular, mediante proposta  pelo  voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII- solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;  20
XIX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, os da administração Indireta, Fundações ou Empresas de Mista com a participação acionária majoritária da municipalidade;
XX- fixar observado o que dispõem os art.  29, V; 37, XI; 150, II; 153, §2º, I da Constituição Federal,  e essa Lei Orgânica Municipal, a remuneração  do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente;
XXI- pronunciar sobre qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo Único – O item IX precisará ser confirmado por plebiscito popular.
Art. 34 - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma Comissão Representativa do Poder Legislativo, cuja  composição reproduzirá a proporcionalidade da Representação partidária, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo Com atribuições previstas em Regimento Interno.
Art. 34 – Não haverá recesso.
Art. 35 - o Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara nas sessões o acesso imediato o representante autorizado da entidade legalmente registrada no Município a qualquer documento Legislativo ou Administrativo protocolado na Câmara Municipal.

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 36 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do na Circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem  sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§2º - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, Indireta, de Fundações ou Empresas de Economia Mista com participação acionária majoritária da municipalidade.
Art. 37- É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 84, I, IV e V desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que se exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)  exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município,  ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 38- Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato pela a prática de atos de corrupção ou de Improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.
V. que fixar residência fora do município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. que for condenado por sentença judicial  transitado julgado.
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Inter Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador de vantagens ilícitas ou imorais;
§2º - Nos casos dos incisos I, II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, me diante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º - Nos casos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§4º - O processo de perda do mandato será definido  no Regimento Interno em consonância com o processo definido na Assembléia Legislativa de Minas Gerais e na Câmara dos Deputados.
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;para desempenhar missões temporárias, de  caráter cultural ou de interesse do Município.
§1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme o previsto no Art. 37, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e  na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§3º - o auxílio de que trata o parágrafo anterior pode fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§4º - independente de requerimento, considerar-se-á como o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privados, temporariamente,  de sua liberdade, em virtude de processo em curso.
§5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§1º - o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo quinze dias, contado da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º - Enquanto a vaga a que se refere o caput do artigo não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. 

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41- O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I -  emenda a Lei Orgânica Municipal;
II -  leis complementares;
III -  leis ordinárias;
IV -  leis delegadas;
V -  resoluções;
VI -  decretos legislativos,
Art. 42- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta.
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II-  do Prefeito Municipal; 
III -  da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§1º- A proposta será votada em dois turnos com intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada a Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser mudada, na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.
§4º - Qualquer emenda à Lei Orgânica, assim como a aprovação de uma nova Lei Orgânica, só terá validade depois de aprovada em referendo popular.
Art. 43- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de proposta articulada, subscrita, no mínimo, por cinco três por cento do total de número de eleitores do Município.
Art. 44- As leis complementares somente serão aprovadas obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I -  Código Tributário do Município;
II -  Código de Obras;
III -  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV -  Código de Posturas;
V -  Lei instituidora do regime jurídico único dos  servidores municipais;
VI -  Lei instituidora da guarda municipal;
VII -  Lei de criação de cargos públicos, funções ou empregos públicos.
Art. 45- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I -  criação, transformação ou extinção de cargos,  funções ou empregos públicos na Administração Direta  e  autárquica ou aumento de sua remuneração;
II -  servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III -  criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos Equivalentes e órgãos da administração pública;
IV -  matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 46 - O Prefeito poderá solicitar urgência para aprovação de projetos de sua iniciativa.
§1º - Solicitada à urgência, a Câmara deverá manifestar-se até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados a em que for feita a solicitação. 
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, sem a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo para a solicitação de urgência não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 47- Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o  recesso da Câmara, o Prefeito comunicará, o veto à Comissão Representativa a que  se refere o Art. 34 e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
§ 8º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 48 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara,  a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os temos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a aprecia projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art 48 – Não terão validade as leis delegadas, ficando cada poder obrigado a exercer suas obrigações.
Art. 49- Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo, entre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 50- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51- A Câmara deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes:
§ 1º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. o Código Tributário do Município;
2. o Código de Obras e Edificações;
3. o Estatuto dos Servidores Municipais;
4. o Regimento Interno da Câmara;
5. a Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
6. o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
7. a obtenção de empréstimo de particular;
8. a rejeição de veto.
9. rejeição do projeto de lei orçamentária.
10. destituição dos componentes da mesa.
§ 2º - Dependerão de voto favorável de dois terços da Câmara, leis concernentes a:
1. zoneamento urbano;
2. concessão de serviços públicos;
3. Concessão de direito real de uso;
4. alienação de bens imóveis;
5. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
6. rejeição do projeto de lei orçamentária;
7. rejeição do parecer do Tribunal de Contas;
8. aprovação de representações solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetida a referendo.
9. destituição de componentes da Mesa.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamento do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído por Lei.
§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município,  o  desempenho de auditoria e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos  administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal,  prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões  desse parecer não houver deliberações dentro desse prazo.
§3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou do órgão estadual incumbido dessa missão.
§4º - As contas relativas à aplicação  dos  recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação estadual em  vigor, podendo o Município  suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas.
Art. 53- O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I. criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalhos do orçamento;
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. verificar a execução dos contratos.
Parágrafo único – O Controlador Geral do Município será eleito separadamente do prefeito, pelo voto direto dos eleitores do município, com voto facultativo.
Art. 54- As contas do Município ficarão, durante s ta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para apreciação e exame, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Art 54 – Todas as contas do município, incluindo todos os extratos bancários, todos os extratos de cartões de crédito, todos cheques, todos os contra-cheques, todas as notas fiscais, e todo qualquer documento referente à movimentação dos recursos públicos serão publicados na internet, e ficarão permanentemente expostos. A Prefeitura de São João del-Rei abre mão de qualquer sigilo bancário.
§1º - os acordos entre a Prefeitura e os bancos deverão prever o direito e o dever por parte dos bancos de divulgarem fotocópias, on line, dos contratos, dos extratos e dos cheques todos relacionados à Prefeitura, suas autarquias, empresas públicas, fundações etc.
§2º - mesmo antes de realizados esses acordos, os bancos onde a prefeitura e entidades a ela ligadas têm contas devem obedecer essa lei, tornando públicas as contas públicas, sob pena de multa mensal igual a 5% dos valores guardados e movimentados em segredo.
§3º - O Prefeito e ou qualquer funcionário, comissionado, contratado ou de carreira, que desobedecer essa lei estará cometendo o crime de corrupção e de colaborar com a corrupção.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no
§1º do Art. 12 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 56- A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, Incisos I e II da Constituição Federal.
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - Será considerado eleito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 57- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observadas as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições  que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre for convocado.
Art. 59- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal, o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar,  como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I. ocorrendo vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua  abertura,  cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II. ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 61- O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, e terá inicio a primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 62- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena da perda do mandato ou de cargo.
Parágrafo Único - o Prefeito regularmente licenciado terá a perceber a remuneração, quando:
I. impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II. em gozo de férias;
III. a serviço ou em missão de representação do município. 
Art. 63- O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 64- A remuneração do Prefeito será estipulada no inciso XX do Art. 33 desta Lei Orgânica.
Art. 65- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração pública de seus bens em cartório, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens.

SEÇÃO II
DAS ATRISUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66- Ao Prefeito, como chefe da Administração,  compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de a Lei, todas as medidas administrativas da utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma  e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. representar o Município em juízo e fora dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis  aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei  aprovados pela Câmara;
V. decretar, nos termos da lei, a desapropriação necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a ser confirmada ou vetada em referendo popular, antes do qual não se efetivará nenhum despejo;
VI. expedir decretos, portarias e outros  atos  administrativos, sempre com validade temporária, de no máximo um ano;
VII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, através de lei;
VIII. permitir ou autorizar a execução de serviços  públicos por terceiros, através de lei;
IX. prover os cargos públicos, por meio de lei e concurso, e expedir os demais referentes à situação funcional dos servidores, salvo os da Câmara;
X. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e Plano Plurianual do Município e também encaminhar o plano das autarquias feito por elas mesmas e das suas autarquias;
XI. encaminhar a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após o encerramento, a prestação de contas do mês, acompanhada das folhas de pagamento, balancetes e movimento de numerários, da Prefeitura e dos órgãos da administração indireta.
XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII. fazer publicar os atos oficiais;
XIV. prestar a Câmara, dentro de quinze dias,  as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação,a seu período e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou  da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes  dos dados pleiteados;
XV. prover os serviços e obras da administração pública;
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem  como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias,  ou dos  créditos votados ela Câmara;
XVII. colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos  correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII. aplicar multas previstas em leis  e contratos,  bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX. oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante  denominação  aprovada pela população residente em plebiscito;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara, quando  o interesse da administração o exigir;
XXII. apresentar, semestralmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV. contrair empréstimos e realizar operações de  crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV. providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII. desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII. conceder auxílios, prêmios e subvenções,  nos  limites das respectivas verbas orçamentárias e do  plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX. propor o arrendamento ou a alienação de prédios municipais, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX. estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei, em bairros e distritos que tenham mais dez mil habitantes;
XXXI. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII. solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a vinte dias;
XXXIII. adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXIV. publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV. prestar, quando solicitado pelo  Vereador, através da Câmara Municipal, informações sobre atos da administração  expedir certidões, quando requeridas, sobre qualquer a processado ou arquivado na Prefeitura;
XXXVI. decretar estado de calamidade pública.
Art. 68 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXV do Art. 67.

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 68 – O mandato do prefeito será submetido anualmente à aprovação ou reprovação do eleitorado, e se o eleitorado o reprovar por maioria absoluta dos votos válidos, esse mandato terminará imediatamente.
§1º - O plebiscito revogatório acontecerá no dia 15 de Novembro de cada ano.
§2º - O plebiscito revogatório deverá ser aproveitado para levar à decisão popular todas as outras questões para as quais essa Lei Orgânica exige que o povo seja consultado, e outras que o prefeito e os vereadores julguem pertinentes.
Art. 69 - É vedado ao Prefeito assumir cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 84, I, IV e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A infringência ao disposto neste  artigo importará em perda do mandato.
Art. 70- As incompatibilidades declaradas no Art 37 e em seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 71- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática e responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72- São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara.
Art. 73- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito  pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III. infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V. for demitido por plebiscito popular conforme o artigo 68.
VI. deixar de realizar o plebiscito popular revogatório até 15 de Dezembro de cada ano, caso no qual perderá o cargo no dia 16 de Dezembro.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
DOS SUB-PREFEITO, SECRETÁRIOS, DIRETORES, SUPERVISORES E PRESIDENTES DE CONSELHOS
Art. 74- São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais ou Diretores
II. os subprefeitos;
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 74 – São João del-Rei se divide em Subprefeituras:
I. Uma por distrito rural.
II. Uma por bairro.
§1º - Em hipótese nenhuma conselheiros ou subprefeitos receberão qualquer forma de salário ou ajuda de custo.
§2º - As Subprefeituras não serão extintas nem fundidas, mas podem ser criadas a partir de divisões, aprovadas pela Câmara de Vereadores e em plebiscito da população interessada.
Art.             – As Subprefeituras serão dirigidas por Conselhos eleitos entre os moradores do bairro ou distrito, em eleições diretas e secretas.
§1º - Uma seção eleitoral não poderá ser mudada de um bairro (Tabela de Correspondência entre Seções Eleitorais e Bairros) para outro sem aprovação dos eleitores dessa seção, nem sem aprovação dos moradores do bairro que receberá essa seção eleitoral, em dois plebiscitos separados, ocorram simultaneamente ou não.
§2º - Qualquer cidadão poderá se candidatar a uma vaga no Conselho, sem necessidade de intermediação de partidos políticos, que no entanto poderão apresentar chapas de candidatos, caso no qual os votos serão no partido e serão eleitos os primeiros candidatos da lista, tantos quantos preencham as vagas correspondentes ao percentual de votos válidos obtidos pela chapa.
§3º - Cada Conselho terá um mínimo de 11 Conselheiros e o máximo que for aprovado pelo próprio Conselho e pela população do bairro ou distrito.
§4º - Os Conselheiros escolherão entre si um subprefeito e um presidente do Conselho, que não poderão ser a mesma pessoa.
Art.                      – Todas as secretarias cuja forma de escolha dos secretários não estejam definidas nessa Lei serão eleitos e substituídos pela Assembléia Popular.
§1º - A Assembléia Popular será composta por:
I – Todos os conselheiros das Subprefeituras;
II – Um representante por sindicato;
III – Um representante por Centro Acadêmico de curso superior e Grêmio de escola de ensino médio.
IV – Um representante por organização sindical de cada empresa, autarquia ou fundação municipal, e de cada secretaria, obviamente excluindo os cargos comissionados.
§2º - O prefeito seguirá a direção da Assembléia Popular.
§3º - Quando a Assembléia Popular decidir que alguma lei tem que ser vetada, o prefeito a vetará, ou incorrerá em crime de responsabilidade.
§4º - Quando a Assembléia Popular decidir que uma lei tem que ser criada, o prefeito a apresentará à Câmara de Vereadores, ou incorrerá em crime de responsabilidade.
§5º - Quando a Assembléia Popular decidir que um secretário municipal deve ser deposto, se for um dos indicados por ela mesma, este estará deposto imediatamente, mas se for um secretário indicado por algum Conselho o prefeito usará de seu poder e o deporá, ou incorrerá em crime de responsabilidade.
§6º - A Assembléia Popular não reconduzirá, por um prazo de dois anos, a nenhuma secretaria um ex-secretário deposto por ela mesma ou pelo prefeito.

Art. 75- A Lei Municipal estabelecerá os diretos do Prefeito de subprefeitos, secretários, diretores, supervisores e outros cargos correspondentes, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76- São condições para a investidura ou Diretor equivalente:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de vinte e um anos;
IV. ser pessoa de boa conduta.
Art.77- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores e afins:
I. subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, de decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições;
IV. comparecer a Câmara Municipal, sempre  que  convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos e autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará crime de responsabilidade.
Art. 78- Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79- A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado foi eleito.
Parágrafo Único - Aos Subprefeitos como delegados do Executivo compete:
I. cumprir e fazer cumprir, de acordo  com  as  instruções recebidas do Prefeito Conselho da Subprefeitura, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II. fiscalizar os  serviços distritais;
III. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes forem favoráveis às decisões  proferidas.
IV. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V. prestar contas ao Prefeito e ao Conselho Comunitário, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 80- Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, seus vencimentos não podendo ser superiores aos pagos ao Prefeito e aos Vereadores. ao que já recebiam como funcionários públicos ou em caso de não ser funcionário público à média dos vencimentos dos trabalhadores públicos municipais.
Art. 81- O Subprefeito em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 81 – A criação de uma Secretaria deverá ser proposta pelo Prefeito, aprovada por dois terços dos vereadores e depois aprovada em plebiscito popular uma vez que deverá constar dessa Lei Orgânica.
§1º - Não poderá ser criada nenhuma Secretaria em que o secretário seja indicado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores.
 Art. 82- Os auxiliares diretos do Prefeito Secretários, Subprefeitos, Superintendentes, Diretores, Presidentes de Conselhos, Conselheiros e similares farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 83- A Administração Pública Direta e indireta, dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
I. os cargos, empregos e funções públicas  são  acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos   estabelecidos em lei;
II. a investidura em cargo ou emprego  público  depende aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou eleições, sendo vetadas nomeações de pessoas não eleitas ou concursadas. ressalvadas as nomeações, para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
III. só serão feitos concursos para cargos existentes, que serão preenchidos imediatamente após a realização do concurso.
V. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VI. a lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para a sua admissão. 
VII. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
IX. a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores,  observando, como limite Máximo, os valores percebidos como  remuneração,  em espécie, pelo Prefeito; O Prefeito não poderá ganhar mais que cinco vezes o menor salário pago pela Prefeitura, e nenhum salário será maior que o do Prefeito.
X. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI. é vedada à vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI. os salários dos cargos do Poder Legislativo serão decididos por esse poder obedecendo às leis federais, estaduais e municipais.
XII. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII. os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição  Federal;
XIV. é vedada a acumulação remunerada  de cargos públicos, exceto nas seguintes situações, havendo compatibilidade de horários;
a. a de dois cargos de professor;
b. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c. a de dois cargos privativos de médico;
XV. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades  de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVI. somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia  ou  fundação pública;
XVII. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XVIII. ressalvados os casos especificados  na  legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações  de pagamentos, mantidas as condições efetivas  da  proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação  técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha da Administração Pública Direta e Indireta, fundações  e órgãos controlados pelo Poder, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizado de forma a não abusar da do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade. 
§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§4º - Os atos de improbidade administrativa  importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação  penal  cabível. 
§5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos prescritos para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimentos.
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as  de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus  agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato do Prefeito, será afasta cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço  será  contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção  por   merecimento;
V. para efeito de beneficio previdenciário, no caso de  afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 85- O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.
§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§3º - Todo servidor público municipal que assinar o ponto deverá cumprir o seu horário de trabalho.
§4º - Ao servidor público municipal que completar dois anos de efetivo exercício passa a ter direito de licença sem vencimentos.
§5º - Ao servidor público municipal é assegurado o  recebimento da quarta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte anos de efetivo exercício, que incorporarse-ão aos vencimentos para todos os efeitos.
§6º-Todo servidor público municipal, inclusive DAMAE, ativo ou aposentado pelo Fundo Previdenciário, será isento do pagamento de tributos municipais, no imóvel utilizado para sua residência, excetuando-se os cargos comissionados e pensionistas.
§7º - É garantida a liberação de servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade  sindical, nos termos do Art. 34 da Constituição Estadual.
§8º - O Município assegurará aos servidores o fornecimento gratuito de transporte coletivo, regulamentado por lei.
§9º - É assegurado ao servidor público e a suas entidades representativas o direito de reuniões nos locais de trabalho, desde que previamente autorizado pela autoridade competente.
§10º - Os servidores públicos que exerçam atividades em locais inóspitos e/ou de difícil acesso, terão direito à remuneração adicional, inclusive os servidores de estabelecimento de ensino rural, regulamentado em lei.
§11º - Ao servidor público municipal será garantido nos concursos públicos cinco por cento dos pontos por ano de serviço prestado, até o máximo de trinta por cento.
§12º - Será assegurada a assistência gratuita e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade.
Art. 86- As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
Art. 87- O servidor será aposentado:
I-  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II-  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, proporcionais ao tempo de serviço;
III-  voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e, trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções  de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais  há  esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e  aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais  ao tempo de serviço.
§1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§3º - O tempo de serviço público federal, estadual  ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria ou de disponibilidade.
§4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive  quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado observando o disposto no parágrafo anterior.
§6º - Todo servidor municipal que perceba até três salários mínimos deverá receber auxílio financeiro da municipalidade, caso venha contrair moléstia incurável, o mesmo acontecendo cônjuge e filhos.
§7º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, sendo que sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
Art. 88 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, adequado aproveitamento em outro lugar.
Art. 89- Fica assegurado ao servidor municipal recebimento de uma refeição matinal, assim como vales para almoço e janta nos Restaurantes Populares.
Art. 90- É livre a associação profissional ou sindical nos moldes da Constituição Federal nos artigos 8º, 9º e 10.
Art. 91- Compete ao Município responder pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, ocasionarem a terceiros, cabendo ao Município aplicar contra ele as sanções cabíveis, em caso de culpa ou dolo.
Art. 92- Haverá na Administração Pública Municipal servidores especializados em segurança e medicina do trabalho e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA'S - com as atribuições que lhes der a lei municipal específica.
Art. 93 – Os trabalhadores da Prefeitura, das autarquias municipais e das empresas públicas municipais, terão direito a ter organizações sindicais de locais de trabalho, preferencialmente ligadas ao Sindicato.

SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 93- O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes do trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§3º - Poderá a prefeitura Municipal solicitar a colaboração da Polícia Militar para a orientação e treinamento dos componentes da Guarda Municipal.
§4º - Poderá ser criado através de lei específica o Conselho de Defesa Social.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 95- A Administração Pública Direta ou Indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, transparência, bem como aos demais princípios constantes da Constituição Federal e Estadual.
§1º - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Direta ou Indireta do Município se classificam em:
I. autarquia - o serviço autônomo criado por lei, personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública,  que  requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II. empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e  capital  do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de  contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III. fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos  respectivos  órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos  do Município e de outras fontes.
§3º - A entidade de que trata o parágrafo 2º, inciso III, adquire personalidade jurídica com a inscrição da  escritura  pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe  aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às  fundações.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 96- A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local, sem ônus para os cofres municipais ou , por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e obrigatoriamente na Internet. conforme o caso.
§1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, destacadamente na Internet.
§2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 97- É vedada a utilização dos nomes, símbolos, e imagens que caracterizem promoção social de autoridades ou servidores públicos.
Art. 98- O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
§1º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e instauração imediata do procedimento administrativo para sua apuração.
Art. 99- O Prefeito fará publicar:
I. mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;
II. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III. anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário  e        demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 100- Poderá o Executivo criar um órgão informativo municipal, para suas publicações e do Legislativo, regulamentado por lei. A Empresa Pública de Comunicações será responsável pelas publicações dos poderes Legislativo e Executivo e divulgações de seus atos.
§1º - A Empresa Pública de Comunicações será independente dos governos, de forma que não terá nenhum funcionário indicado, comissionado ou contratado.
§2º - Todas as vagas da Empresa Pública de Comunicações serão preenchidas por concurso públicos.
§3º - O Conselho Editorial da Empresa Pública de Comunicações será preenchido por seus trabalhadores.
§4º - O Município só pagará à Empresa Pública de Comunicações o equivalente ao trabalho prestado.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 101- O Município terá os livros que forem necessários aos serviços e, obrigatoriamente, os de:
I. Termo de Compromisso e Posse;
II. Declaração de Bens;
III. Atas das Sessões da Câmara;
IV. Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamento, Instruções e Portarias;
V. Cópia de Correspondência Oficial;
VI. Protocolo, Índice de papeis de livros arquivados;
VII. Licitações e Contratos para obras e serviços;
VIII. Contratos de Servidores;
IX. Contabilidade e Finanças;
X. Contratos em geral;
XI. Concessões e Permissões de Bens Imóveis e Serviços;
XII. Tombamento de Bens Imóveis;
XIII. Registro de Loteamentos.
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou funcionário designado para tal fim.
§2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser  substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§3º - Os livros, fichas, ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando para tanto apresentar requerimento.
§4º - Todos os livros serão completamente fotografados e as fotos serão permanentemente expostas na Internet, de forma que possam ser lidos pelos cidadãos em suas casas.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 102- Os atos administrativos de competência do Prefeito deveras ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguir casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção  de  atribuições  não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinários;
d) declaração de utilidade e necessidade pública, ou interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais, qual deverá ser dada pela Câmara Municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos por lei;
i) normas de efeito externo não privativo de Lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos ou  empregos  públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoais;
c) autorização para contrato e dispensa  de  servidores sob o regime de legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos  administrativos, aplicação de penalidade e demais atos  individuais de efeitos internos; Outros casos determinados em lei ou decretos.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 103 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de oito dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz, extensivo aos requerimentos, protocolados. 
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura.

SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 104 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, ocupantes de cargos comissionados e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os tratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 105- A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele  receber  benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 106 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 107 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que, forem atribuídos.
Parágrafo Único - Pertencem ao Patrimônio Municipal às terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.
Art. 108- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I- pela natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 109 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de  doação e permuta;
II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Poder Executivo.
Art. 110- O Município, preferentemente à venda ou doação bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 111- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 112- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, regulamentados por lei e mediante aluguel correspondente ao valor de mercado.
Art. 113- O uso de bens municipais, por terceiros,  só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será diante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 114- Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 114 – Existirão Oficinas de Máquinas e Tratores para uso da população rural, e uma na cidade, com equipamentos próprios de forma a não serem usados os equipamentos destinados às obras públicas.
Art. 115- A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 116- Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para o seu início e conclusão,  acompanhados da respectiva  justificação.
§1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§2º - As obras públicas poderão ser executadas pelas Prefeituras, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, caso não existam, por terceiros, mediante licitação.
§3º - Será criada uma Empresa Pública ou Autarquia Municipal de Construções e Obras Públicas, que não terá nenhum funcionário comissionado, sendo todos oriundos do quadro de funcionários efetivos da Prefeitura ou concursados. Essa empresa será dirigida pelos seus funcionários.
Art. 117- A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo-se os que os executem de sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§3º - O Município poderá retomar, sem indenização,  os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
§4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 118- As tarifas dos serviços públicos deverão  ser fixadas pelo Executivo, obedecendo aos limites inflacionários.
Art. 119- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 120- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou Entidades Particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios.
Art. 121- O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 122 - O Município elaborará quinquenalmente o  seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência  municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo, habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto o aspecto físico, o econômico, o social e  o administrativo, nos seguintes termos:
I. no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural,  zoneamento urbano, o loteamento urbano ou, para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II. no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III. no referente ao aspecto social deverá o plano  ter normas de promoção social da comunidade e  criação  de  condições de bem-estar da população;
IV. no que respeita ao aspecto administrativo deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração no plano estadual e no nacional.
Parágrafo Único - As normas municipais para edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Art. 123- A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
I -  estudo preliminar abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração.
II - diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades da Prefeitura.
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos as atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

CAPÍTULO V
DA ADMISISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 124- São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei  municipal, atendido os princípios estabelecidos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e a normas gerais de direito tributário.
Art. 125- São de competência do Município os impostos sobre: 
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,  bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos competência do Estado, definidos na lei complementar, previstos no Art. 146 da Constituição Federal.
§1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses bens ou direitos, ocorrer locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos I e IV.
Art. 126- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização e efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 127- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Parágrafo Único – Os moradores dos imóveis valorizados deverão ser consultados sobre a obra, e só poderão ser cobrados se em maioria concordarem com ela.
Art. 128- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base do cálculo próprio do imposto.
Art. 129- O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, mediante projeto de lei, com aprovação legislativa.
Art. 130- Serão isentas das tarifas de água e esgoto as Escolas Municipais e Estaduais.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 131- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 132 - Pertencem ao Município:
I -  o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, e sobre rendimentos pagos, a qualquer título,  pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II -  cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III- cinquenta por cento do produto da arrecadação  do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 133 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos  deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornar deficientes ou excedentes.
Art. 134 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º - Considera-se notificação a entrega do aviso lançamento ao domicilio fiscal do contribuinte, nos termos legislação pertinente.
§2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 135 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que corre por conta de crédito extraordinário.
Art. 137- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 138 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Único – Seus extratos deverão ser públicos, na Internet, e caso não o sejam deverão ser punidos com multa referente a 1% do valor depositado tanto a instituição financeira quanto o Prefeito, o Secretário responsável, os Diretores ou Supervisores responsáveis pelo sigilo.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 139 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará imediatamente na Internet cada detalhe da execução orçamentária, só se considerando legal a movimentação que estiver publicada, considerando-se um desviou, ou em outras palavras, furto, mesmo que somente dos juros, qualquer movimentação que passar em sigilo mais de sete dias.
Art.140 - Os projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados elaborados pela comissão permanente de orçamento e finanças, qual caberá:
I -  examinar e emitir parecer sobre os projetos e  contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I -  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
II-  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III -  sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º - Os recursos que, em decorrência de veto, rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem suas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o diante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 141- A lei orçamentária anual compreenderá:
I -  o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta ou indireta;
II -  o orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
III –  o  orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 142- o Prefeito enviará a Câmara, no prazo consigna do na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§1º - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente, do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
§3º - O Prefeito enviará a proposta elaborada pela comissão permanente de orçamento e finanças.
Art.143- A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à Sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 144- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei Orçamentária prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 145- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 146- o Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 147- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias do custeio de todos os serviços municipais.
Art. 148- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I. a autorização para abertura de créditos suplementares;
II. a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 149- São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos  na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito que montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,  aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo despesas, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 205 desta Lei Orgânica e prestação de garantias às operações de crédito, por antecipação de receita, previstos no Art. 147, II, desta Lei Orgânica;
V. a abertura de crédito suplementar  ou  especial  sem a autorização legislativa e sem indicação  dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou  a  transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para  suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 140 desta lei Orgânica; 
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse  um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro seqüente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente  será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 150 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 151 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só deverão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152- O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 153- A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 154- O trabalho é obrigação social, garantido a todos os direitos ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 155- O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 156- O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 157- O Município dispensará à microempresa, assim definida em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 158- Será criada num prazo de sessenta dias, após promulgada a Lei Orgânica, a Comissão de Defesa do Consumidor COMDECON - visando a assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Parágrafo Único - A composição e as atribuições da  COMDECON (Comissão de Defesa do Consumidor) serão regulamentadas por lei complementar.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 159- A política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 160 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento,  sob pena sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Art. 161- Todo ocupante de área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 162- A construção de edifícios depende de prévia autorização do Poder Público e não será permitido construir edifícios em áreas ou região que não possuam condições básicas de infra-estrutura e tráfego.
§1º - A concessão de licença para edificações deve estar condicionada ao respeito à política urbana, à manutenção do equilíbrio ecológico, arquitetônico e a utilização de normas de segurança, com o uso pelos trabalhadores  de equipamentos de proteção contra acidentes.
§2º - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art. 163- Não será permitida a doação, venda ou concessão de áreas públicas a particulares, de acordo com a Lei, com exceção de aforamentos.
Art. 164- O Poder Público Municipal deverá realizar, no prazo de seis meses após a promulgação da Lei Orgânica, levantamento completo e detalhado de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros atualizados sobre as mesmas.
Art. 165- O direito de usucapião assegurado na Constituição Brasileira não incidirá sobre as áreas públicas destinadas preservação ambiental.
Art. 166- Não será permitida, sob nenhuma hipótese pretexto, a alienação ou doação de áreas em avenidas, praças, ruas, assim como a utilização parcial ou total para a construção de edificações, das áreas acima citadas, excetuando-se os casos de real interesse municipal e social.
Art. 167- Projetos comunitários de construção de habitação e serviços serão estimulados e assistidos tecnicamente.
Art. 168- Na promoção de seus programas de habitação e popular o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, com a iniciativa privada contribuindo para  aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 169- Cabe a Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento  básico e acesso aos transportes.
Art. 170- A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções edificações, a proteção ao meio-ambiente, o licenciamento fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano diretor.
Art. 171- Fica proibido acrescer terrenos descobertos por meios de depósitos e aterros artificiais, excetuando-se aqueles liberados por laudos técnicos.
Art. 172- Será considerado abuso da função social da propriedade, passível de desapropriação, sua retenção especulativa, deixando-a sub-utilizada ou não utilizada, a recusa em oferecer a locação, a moradia não habitada, sua utilização com fins especulativos, posse ou domínio de áreas extensas ou mais de uma área sub-utilizada ou não utilizada no perímetro urbano.
Art. 173- Fica permitido ao Poder Público autorizar a subdivisão de áreas de lotes de terrenos.
Art. 174- Para a aprovação de desmembramento e parcelamento do solo, bem como para aprovação de loteamento, deverá o Executivo Municipal respeitar os dispositivos da lei que rege a espécie, fixando todos os prazos para urbanização.
Parágrafo Único - A urbanização constante do caput  do artigo refere-se a água, esgoto, energia elétrica e calçamento.
Art. 175- Fica o Executivo autorizado a fornecer planta popular ao cidadão, podendo esta ser de até setenta metros quadrados de área construída, com opção de cobertura por meio de laje ou telhado.
Parágrafo Único - Não será beneficiado o cidadão que já possua imóvel construído.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 176- Fica instituído o fomento à agropecuária, observadas as condições do Município, através de programas a serem fixados em lei.
Art. 177- O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra.
Parágrafo Único - Deverá o Município despertar o sentido do cooperativismo, visando principalmente ao desenvolvimento no meio rural.
Art. 178- Como instrumento de fomento de produção rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o associativismo e divulgação das oportunidades de crédito e incentivos fiscais, bem como a programação de incentivos de melhoramento de índices de produtividade agropecuária.
Art. 179- Compete ao Município assistir gratuitamente os trabalhos rurais, procurando proporcionar-lhes assistência técnica, saúde e bem-estar sociais, podendo para este fim realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais ou particulares.
Art. 180- Compete à Municipalidade criar lei específica de patrulha mecânica para atender o pequeno e médio produtor rural.
Art.181- Fica o Município autorizado a criar Hortos Florestais, com produção de mudas para atender à ação do reflorestamento em geral.
Art. 182 - O Poder Público Municipal para preservação do ambiente manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais lançados em e córregos localizados no território do Município e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 183- Visando a uma maior fixação do homem na área rural, fica a Prefeitura autorizada a promover e desenvolver programas de eletrificação rural, ajudando os pequenos e médios produtores.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DO MEIO-AMBIENTE
Art. 184- Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem este de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de  vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ressalvadas a competência da União e do Estado, na forma da Lei.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público:
I. preservar e estabelecer normas de restauração ambiental, buscando uma interação entre o homem e o meio-ambiente, de modo a controlar ecologicamente o manejo de espécies e ecossistemas.
II. fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisas e manipulação de material genético.
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a Integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
IV. exigir das fontes potencialmente poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento,  através de seus representantes legais, submissão a licenciamento prévio por parte do Poder Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio-ambiente.                                  
V. controlar a produção, a armazenagem, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos que comportem riscos para a vida, a qualidade de ambiente.
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem extinção de espécies, como no caso de captura  e  sacrifício de animais em seu habitat natural, com a finalidade de exibição, decoração e comercialização de modo a que seja preservado e respeitado o seu ciclo de reprodução.
VII. realizar inventário, ou estabelecer termos de  cooperação com o Poder Público Estadual ou Federal para essa finalidade, de todos os recursos naturais, assim como de todas as fontes poluidoras existentes no Município.
VIII. proteger permanentemente as nascentes de cursos d'água, áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora e paisagens notáveis.
IX. proibir a instalação  de qualquer  tipo de artefatos ou equipamento nuclear no Município, exceção feita  ao  instrumental hospitalar, controlado por técnico especializado.
X. não liberar recursos públicos ou incentivos fiscais para as atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio-ambiente e de trabalho.
XI. promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.
XII. determinar a todos aqueles que exploram os recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, que recuperem o meio-ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. 
XIII. cassar a licença para a concessão de serviços públicos das empresas que deixarem de atender os dispositivos   ambientais, em caso de reincidência.
XIV. obrigar as usinas, fábricas e quaisquer outros tipos de instalações industriais que produzam fumaça, fuligem ou outros  resíduos provenientes de combustão, secagem ou usinagem, em desacordo com a legislação Federal e Estadual, a instalar-se  a  pelo menos a quinhentos metros de área demarcada pela  Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, e instalar filtros  ou dispositivos congêneres, de  acordo com a tecnologia própria, sob pena de interdição e medidas judiciais.
XV. proibir despejo, na bacia hidrográfica, de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de tornar suas  águas impróprias ao consumo e a sua utilização normal ou  à sobrevivência das espécies, respeitada a legislação em vigor.
XVI. O Município deverá implementar política setorial visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, hospitalares e industriais,  com ênfase nos processos que envolvam reciclagem.
XVII. será garantida a educação ambiental em todos  os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meioambiente.
§2º - As condutas e atividades consideradas  lesivas  ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas  físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente  da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 185 - O Poder Executivo criará, através de lei, num prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Meio-Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas através de lei, deverá: 
I -  analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental.
II -  solicitar, por um terço dos membros, referendo.
§ 1 - Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio-Ambiente, Codema, realizará audiência pública obrigatória, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com a participação de representantes da população atingida.
§ 2 - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I deverão ser consultadas através de referendo. A não realização da consulta deverá resultar no embargo da obra e em multa diária equivalente ao salário do Prefeito por cada dia pela qual o projeto for executado sem autorização da população envolvida.
§3º - Os membros do Conselho não serão remunerados. 
Art. 186- O Conselho será integrado por, no mínimo, 21 membros, indicados, em partes iguais pelo Poder Público Municipal, pelas entidades ambientalistas e por órgãos representativos da comunidade.
§ 1 – Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos Conselhos de Subprefeituras.
§ 2 – Os Centros Acadêmicos dos cursos de biologia, veterinária, engenharia florestal, agronomia e afins terão cadeiras no Conselho de Meio Ambiente.
§ 3 – Escritórios locais da Embrapa e da Emater terão cadeiras no Codema.
§ 4 – Não poderão ter assento no Codema representantes de empresas ou interesses contrários ao preservacionismo ambiental, de forma que estão fora desse Conselho quais representantes dos interesses econômicos.
§ 5º - O Conselho de Meio Ambiente não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Art. 187- O Conselho será considerado órgão de utilidade pública, devendo todos os anteprojetos de Lei, decretos ou resoluções referentes ao meio-ambiente ser analisados pelo mesmo Conselho, que emitirá parecer sobre sua oportunidade e validade.
Art. 188- Os recursos oriundos de multas administrativas, condenações judiciais por atos lesivos ao meio-ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo  Conselho Municipal de MeioAmbiente na forma da Lei.
Art. 189- A população será informada ampla e sistematicamente sobre os níveis de poluição do meio-ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas na água e nos alimentos, garantindo acesso dos interessados às fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, e, em particular, das monitoragens e das auditorias referentes ao assunto.
Art. 190- Entende-se por meio-ambiente todo o conjunto cultural e natural, notadamente nos seus aspectos históricos, artísticos, arquitetônicos, paisagísticos, ecológicos e urbanísticos.
Art. 191- As montanhas que circundam a cidade, como também a sua vegetação, constituem o Patrimônio Ambiental do Município e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições de assegurar sua conservação.
§1º - A Serra do Lenheiro, Bacia Hidrográfica do Rio das Mortes e Casa de Pedra são considerados Patrimônio Municipal e sua proteção expressa será regulamentada por lei.
§2º - Poderá a municipalidade efetuar reflorestamento nas margens desses rios, nascentes e encostas das serras.
§3º - O Poder Público Municipal exercerá estreita fiscalização para que se faça a reconstituição da vegetação nativa em lugares onde o desmatamento não respeitou as restrições imposta para o que se fará convênio específico com os órgãos estaduais e federais competentes.
 §4º - O Poder Público Municipal adotará planejamento e controle de uso e ocupação do solo e subsolo urbanos, como forma de preservação de mananciais, contenção de encostas e preservação do núcleo histórico.
Art. 192- Serão estabelecidas as diretrizes básicas para as atividades mineradoras do Município, obedecendo a legislação federal em vigor.
Art. 193- Serão definidos mecanismos e incentivados os proprietários a conservarem as áreas verdes ou a serem florestados que possuam, como os quintais plantados com árvores  frutíferas ou outras dentro da cidade, desde que cultivadas  com  essências nativas ou exóticas, com a finalidade de formar reservas biológicas, as quais não serão susceptíveis de desapropriação.
Art. 194- O Poder Público, através de órgão competente, deverá criar uma usina de beneficiamento de lixo, ou delegar poderes a terceiros para tal. 
Parágrafo Único - Até que se faça a implantação a que se refere o caput do artigo, fica a municipalidade obrigada a fazer a incineração do lixo em local coberto ou em  aterro sanitário, distante de área habitada, cuidando para não atingir as nascentes d’água, bem como causar danos à fauna e a flora da circunvizinhança.
Art. 195- O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público Municipal responsável pela fiscalização e proteção do trabalhador municipal contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

CAPITULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 196- O Transporte e um direito fundamental de cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
Art.197- Fica assegurada a participação popular através do Conselho organizado, no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso as informações sobre o sistema dos mesmos.
Art. 198- É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 199- O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§1º - O Executivo Municipal Conselho Municipal dos Transportes definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
Art. 200- O Município manterá obrigatoriamente o conselho Municipal de Transporte, órgão colegiado, autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades sindicais e comunitárias locais.
§1º - O Conselho Municipal dos Transportes será composto por um representante indicado pelo Conselho de cada Subprefeitura da área urbana e dois pelo Conselho de cada Subprefeitura rural, por um representante da organização dos taxistas, um representante dos moto-taxistas, um representante da cooperativa de vãs e micro-ônibus, um vereador escolhido pela Câmara de Vereadores, um representante do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes e um da Associação dos Trabalhadores dos Transportes, um representante da Empresa Municipal de Construções e Obras Públicas, um representante do Sindicato dos Servidores Municipais, um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil.
§2º - A licitação será feita por linha, e existirão linhas para vãs e microônibus.
§3º - O Conselho Municipal dos Transportes elaborará formas de estimular o uso dos serviços de taxi.
§4º - O Secretário Municipal dos Transportes será indicado pelo Conselho Municipal dos Transportes sempre entre os trabalhadores da Empresa Municipal de Construções e Obras Públicas, e não receberá nada mais que o equivalente ao seu salário nessa empresa.
§5º - O Conselho Municipal dos Transportes poderá julgar desnecessária a existência de um Secretário, e nesse caso não o indicará.
§6º - O Conselho Municipal dos Transportes decidirá sobre obras necessárias ao trânsito e as encaminhará à Câmara de Vereadores, que decidirá incluí-las ou não no orçamento do ano seguinte, para serem realizadas sem lucros nem prejuízos, pela Empresa Municipal de Construções e Obras Públicas.
§ 7º - O Conselho Municipal dos Transportes não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Art. 201- As normas disciplinares que regerão a relação entre os Poderes Públicos e concessionários de Transporte Coletivo serão criadas por Lei Complementar a ser discutida e aprovada pela Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias, após a promulgação desta Lei Orgânica.

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 202- Sendo a educação um direito de todos, é dever do Município promover a Educação Pré-escolar e o ensino nas Escolas Municipais de 1º grau prioritariamente, além de expandir o atendimento ao 2º grau.
Parágrafo Único - A Educação deve ter como base os  princípios da Democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito dos direitos humanos, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 203- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso, frequência e permanência na escola;
II. ensino religioso com matrícula facultativa;
III. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;
IV. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
V. gratuidade do ensino público;
VI. valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso  salarial profissional, pagamento conforme habilitação, independente do grau de ensino em que atue, ingresso no Quadro  de  Trabalhado do Ensino Público Municipal, exclusivamente  por concurso público de provas e títulos e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município;
VII. garantia do padrão de qualidade, mediante;
a) avaliação cooperativa periódica por órgãos próprios do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica dos profissionais do ensino.
VIII. coexistência de instituições públicas e privadas no Município.
Art. 204- As Escolas Municipais terão direção colegiada, na forma definida em lei.
Art. 205- A garantia de educação pelo Poder Público Municipal se dá mediante:
I. ensino das Escolas Municipais obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e materiais e equipamentos adequado;
III. coibição da prática de discriminação racial nas escolas, no âmbito municipal;
IV. incentivo à participação da comunidade, no processo educacional;
V. expansão e manutenção da rede municipal  de  ensino com dotação de infra-estrutura física e equipamentos  adequada;
VI. atendimento gratuito, dentro das possibilidades municipais em creche e pré-escolar a criança de até seis anos de  idade, em período diário de oito horas, com garantia de acesso ao ensino fundamental;
VII. garantia de atendimento gratuito e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade e com garantia de acesso ao ensino de 1º grau.
VIII. atendimento ao educando das escolas municipais, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
IX. supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado.
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento de vagas nas escolas municipais pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
1. observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;
2. autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
§4º - O ensino de iniciativa particular merecerá o apoio financeiro do Município, através de convênios, mediante bolsas de estudo.
§ 5º - A Prefeitura assegurará aos adolescentes do  Faixa Azul, ASAM, Escoteiros e Lobinhos, bolsas de estudos em estabelecimentos de  ensino secundário, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos financeiros.
Art. 206- O Poder Público Municipal criará, através de lei, o Conselho Municipal de Educação, composto paritariamente por representante do Poder Público, trabalhadores do ensino e comunidade escolar.
§1º - O Conselho Municipal de Educação será composto por todos(as) os(as) professores(as) e todos os pedagogos da rede municipal de ensino, por um representante do Sind-UTE, um representante do Sindicato dos Servidores Municipais, um representante do Sinpro, um representante de cada Grêmio Estudantil da cidade, um representante de cada Centro Acadêmico da cidade, um representante dos pais por escola, todos os vereadores, um representante indicado pelo Conselho de cada Subprefeitura e um representante de cada Departamento de professores universitários de cursos de pedagogia ou licenciatura.
§2º - O Conselho Municipal de Educação indicará e substituirá o Secretário Municipal de Educação.
§3º - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por semestre, quando decidirá sobre a permanência ou substituição do secretário da pasta.
§4º - Sempre que o Prefeito precisar destituir um Secretário Municipal de Educação, será convocado para no máximo duas semanas o Conselho Municipal de Educação para indicar o novo Secretário e até lá a pasta ficará vazia.
§5º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Educação serão filmadas, e todas as suas atas fotografadas e publicadas na Internet.
§ 6º - O Conselho Municipal de Cultura não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Art. 207- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1º - O não cumprimento dessa lei implicará em crime de responsabilidade.
§2º - Só se considerará aplicada a verba na educação quando ela for colocada sob controle completo do Conselho Municipal de Educação.
Art. 208- O Município publicará na imprensa local, até o dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 208 – O Município publicará na Internet todos os contra-cheques, todos os cheques, todas as notas fiscais recebidas e emitidas, os extratos bancários semanalmente, e todos os outros documentos que comprovem todas as movimentações financeiras dos recursos previstos no artigo anterior.
§1º - O não cumprimento dessa lei implicará em crime por parte do Prefeito e do Secretário Municipal de Educação.
Art. 209- O Município organizará e manterá sistema de seu próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitado as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições da Legislação Estadual.
Parágrafo Único - Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional e pelo Plano Estadual de Educação, com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor.
Art. 210- Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I. de 1ª a 4ª série do 1º grau: até vinte e cinco alunos;
II. de 5ª a 8ª série do 1º  grau: até trinta e cinco alunos;
III. 2º grau: até quarenta trinta e cinco alunos.
Art. 211- Deverá o Município estabelecer calendário escolar especial para as escolas rurais, a fim de adequá-lo ao calendário agrícola da região.
Art. 212- Será, regido por lei complementar o Estatuto do Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 213- O Plano Municipal de Educação, de duração pIurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, a integração das ações do Poder Público e a adaptação ao Plano Nacional e Estadual, com os objetivos de:
I. universalização do atendimento escolar;
II. melhoria de qualidade do ensino;
III. formação para o trabalho;
IV. promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 214- É obrigatório e gratuito o oferecimento de transporte para os profissionais de educação que trabalham na área rural e de difícil acesso, para atender o disposto no
Art. 208, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Entende-se como localidade de difícil acesso aquelas para as quais não existe o transporte coletivo, ou que uma vez existindo, seja necessário o uso de mais de dois meios de transporte coletivo distintos.
Art. 215- Considera-se como professor, para fins de aposentadoria, o tempo de exercício de magistério em escola oficial articular, desde que não simultâneo.
Art. 216- Fica assegurado o desconto em folha, mediante autorização, dos servidores públicos e imediatos repasse às entidades representativas.
Art. 217- Fica assegurado ao servente escolar o direito adicional de pelo menos vinte por cento de seus vencimentos a título de insalubridade.
Art. 218- Comprovada a necessidade, fica o Poder Público autorizado a receber, em regime de comodato, estabelecimento ensino particular.
Art. 219- Fica autorizado o Município a criar passe escolar para carentes, no transporte coletivo no âmbito do Município, a deslocamento da residência até o estabelecimento de ensino, e vice-versa, a ser regulamentado por lei específica.
Art. 219 – O Município garantirá o transporte escolar de todas os alunos da rede municipal de ensino, da residência até ao estabelecimento de ensino e vice-versa, se não existir uma escola municipal próxima.
Art. 220- Até noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica, será constituída comissão paritária, composta por representante das entidades representativas dos profissionais de educação municipais, da Câmara Municipal e da Prefeitura de São João Del-Rei, que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados sua instituição, deverá remeter A Câmara Municipal projeto de complementar relativo ao Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 221- O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-las é direito do cidadão e dos grupos sociais. 
Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 222- Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de qualquer natureza tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores do povo são-joanense, entre os quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V. os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 223- O Município, com a elaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Cultural e Natural de São João DeI Rei, que, aliado a sua vocação centro dinâmico, está presente nas manifestações culturais do século XVIII, XIX e XX, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de  acautelamento e preservação. Parágrafo Único- Fica proibida a colocação  de  faixas, placas e congêneres nas fachadas e nos postes  próximos  aos  prédios tombados pelo Patrimônio, devendo a Prefeitura  regulamentar a matéria através de lei, especificando os pontos permitidos.
Art. 224- O Município criará, após a promulgação da Lei Orgânica, um Conselho Municipal paritário, constituído por órgãos públicos e setores organizados da sociedade civil, que vise a implementação das medidas de proteção do acervo, e, conseqüentemente deverá estar relacionado nas definições do Plano Diretor.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por um representante de cada Subprefeitura, um representante de cada Centro Acadêmico de cada curso superior da cidade, um representante de cada banda ou orquestra, um representante de cada associação de classe de artistas de São João del-Rei.
§ 2º - Esse Conselho indicará e substituirá o Secretário Municipal de Cultura, inclusive quando sua destituição tiver sido decidida pelo Prefeito.
§ 3º - O Conselho Municipal de Cultura não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Este Conselho, por natureza, deverá estar relacionado com a política de preservação do meio-ambiente.
Art. 225- O Município desenvolverá junto a entidades públicas e privadas, diretamente ligadas ao assunto, projetos que visem dotar o núcleo histórico de melhores equipamentos urbanos, tais como, mobiliário adequado, letreiros indicativos bem ramados e controle na aplicação de cores no monumento.
Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos e publicações de todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 226- O Poder Público elaborará e implementará, com a cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
§1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo.
§2º - O Poder Público, com a cooperação da sociedade civil, deverá promover cursos de oficinas ou cursos de redação, artes plásticas,  artesanato, dança e expressa-o corporal, cinema, teatro, literatura e fotografia,  além de outras expressões culturais e artísticas.
§3º - O Executivo poderá apoiar e incentivar a criação e manutenção de grupos teatrais amadores nos bairros facilitando as associações de  bairros, culturais, científicas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe, bem como aos partidos políticos, o uso gratuito de casas de espetáculo, parques, estádios e outros próprios, nos logradouros adequados de propriedade do Município.
§4º - Poderá a Prefeitura Municipal criar condições para a formação de grupos mirins de teatro e de música, incentivando assim a juventude para as artes.
Art. 227- O tombamento atingirá somente as áreas tombadas por Lei Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único - Somente através de lei, poderá haver tombamento por parte do Poder Público Municipal, revogando os Decretos-lei existentes.

CAPÍTULO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 228- O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
I. destinação de recursos públicos, privilegiando   as iniciativas populares de interesse comunitário  e  de  entidades que promovam atividades afins não organizadas  por  cotas  de sócio;
II. proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III. tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.
§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I. exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte lazer comunitário;
II. utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à  demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência o atendimento especial no que se refere à educação física e a prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§3º - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exame ao atleta, integrante de quadros de entidades amadoristas, carente de recurso.
§4º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 229- O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
§1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
§2º - O Poder Público poderá ampliar as áreas reservadas a pedestres.
§3º - O Município fomentará as práticas esportivas  formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 230- O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
§ 1º - Não haverá Secretário Municipal de Turismo, mas um Conselho Municipal de Turismo decidirá os destinos das verbas destinadas ao desenvolvimento desse setor da economia de São João del-Rei.
§ 2º - Terão representantes no Conselho Municipal de Turismo todos os donos de hotéis e pousadas, os guias turísticos devidamente cadastrados, um representante da Associação Comercial e Industrial, um representante de cada Departamento de professores universitários de Turismo existirem na cidade, um representante de cada Centro Acadêmico de Turismo e de cada Empresa Júnior dedicada à área.
§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Art. 231- Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo:
I. adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II. desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III. estimular e apoiar a produção artesanal  local,  as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens  naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o  turismo  social;
V. promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo, como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI. incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas.
§1º - O Município consignará no orçamento recursos  necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
§2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para e a população livremente se manifeste.

CAPÍTULO V
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 232- A Assistência Social é de direito do cidadão será prestada pelo Município, prioritariamente às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desemprega dos e aos doentes.
§1º - O Município estabelecerá plano de ação na área da assistência social, observando os seguintes princípios:
I. recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II. coordenação, execução e acompanhamento, a cargo do Poder Executivo.
§2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social, para execução do plano.
Art. 233- A saúde do povo são-joanense é direito de todos e a assistência a ela é dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas econômicas, sociais e ambientais que visem à prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos, ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. 
Art. 234 - O direito à saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:
I. condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer, transporte e saneamento, devendo a água fornecida pelo Município receber tratamento de acordo com a legislação sanitária vigente;
II. respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiental;
III. acesso às informações de interesse para a saúde, devendo o Poder Público Municipal manter a população informada  sobre os riscos e danos a saúde, e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV. dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
V. opção quanto ao tamanho da prole;
VI. participação da sociedade, por intermédio das entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 235- As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público Municipal sua regulamentação, fiscalização  e controle da observância das normas técnicas.
§1º - O Poder Público Municipal poderá conveniar-se com instituições da rede privada, quando houver insuficiência de serviço público para assegurar a plena cobertura assistencial à ação assegurada às normas de direito pública e justa remuneração.
§2º - As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão prioridade na contratação pelo SUS. (Sistema Único de Saúde).
Art. 236- As ações e serviços de saúde pública e os serviços privados conveniados com o Poder Público Municipal integram uma rede única, regionalizada, hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. distritalização dos recursos, serviços e ações,  observados os dispostos no Plano Diretor e Plurianual,  e  na  Lei Diretrizes Orçamentárias;
II. universalização do atendimento;
III. proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, exceto quando forem  utilizadas acomodações individualizadas;
IV. integralidade na prestação das ações de saúde,  evitando a dicotomia entre os serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos;
V. integração a nível executivo, das  ações de saúde, meio-ambiente e saneamento básico;
VI. participação paritária, a nível de decisão, de  entidades representativas de usuários, trabalhadores do SUS e entidades governamentais, na gestão e controle das políticas  e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, Conselhos Distritais e Locais de Saúde, deliberativos e tripartites.
Parágrafo Único - As unidades de saúde que participam do Sistema Municipal de Saúde deverão ser organizadas em um ou mais Distritos Sanitários, e deverão ter capacidade de resolução da maioria dos problemas de saúde, e com garantia de acesso a Distrito Sanitário mais complexo, observados os princípios do SUS.
Art. 237- Ao Sistema Municipal e Distrital de Saúde compete, além de outras atribuições:
I. a gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, através do Conselho Municipal e Distrital de Saúde. 
II. oferecer ao usuário do Sistema Municipal de Saúde, através de equipes multidisciplinares, todas as formas de tratamento e assistência, incluindo práticas alternativas reconhecidas, garantindo efetiva liberdade de escolha ao usuário;
III. garantir, no que diz respeito à rede conveniada e contratada, o controle de qualidade dos serviços prestados;
IV. executar ações de vigilância sanitária  de  acordo o Código Sanitário do Município;
V. executar ações de vigilância epidemiológica,  de  acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde e Secretaria Estado da Saúde;
VI. prestar serviços relativos a saúde do trabalhador, conjunto com serviços de saúde constituídos  nas  empresas  e sindicatos, em consonância com as leis trabalhistas e sindicais vigor, visando a proporcionar melhores condições de saúde no ambiente de trabalho, atuando na prevenção de doenças profissionais e da poluição ambiental, de modo a assegurar a saúde física, mental e a vida dos trabalhadores;
VII. formular e implementar políticas  de assistência à saúde da criança, do adolescente, do toxicômano e outros.
VIII. garantir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde individual ou coletiva, assim como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IX. elaborar política de saúde com relação à dependência química, em consonância com o Conselho Federal,  Estadual  e Municipal de Entorpecentes;
X. organizar o sistema público municipal de fiscalização da produção e comercialização de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos  e  outros insumos correlatos, sob a responsabilidade  técnica do profissional farmacêutico.
XI. participar do controle e fiscalização, da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XII. estabelecer normas e procedimentos de controle de qualidade, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual  e coletiva,  incluindo as referentes à saúde do trabalhador.
XIII. adotar a política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e endemias, em conjunto com órgãos afins;
XIV. promover assistência de emergências  médico-hospitalares de pronto-socorro, por serviços próprios ou através de convênios com hospitais do Município;
XV. promover a transferência de pacientes para outros locais de referência ou unidades integrantes do SUS;
XVI. desenvolver o Sistema Municipal Público de coleta, processamento e transporte de sangue e hemoderivados;
XVII. desenvolver política de recursos humanos que  garanta aos funcionários: plano único de cargos, carreiras  e   salários, extensivo aos inativos; capacitação e reciclagens permanentes; isonomia salarial e de jornada de trabalho por natureza de função entre as categorias; valorização da dedicação exclusiva, ingresso na carreira exclusivamente por concurso público; publicação anual do quadro de pessoal, constando o número de servidores do Sistema, distribuídos por regime de contratação, cargos e funções exercidos; condições adequadas de  trabalho para  execução das atividades, em todos os níveis;
XVIII. formular e implementar ações de  prevenção,  tratamento e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência  física, garantindo a democratização das instituições  de  reabilitação.
XIX.   implementar ações de Saúde Mental, Aidética  e Hemofílica e garantir o atendimento ao doente;
XX. priorizar programas de atenção à  saúde, de acordo com propostas elaboradas pelo Conselho Municipal de Saúde;
XXI. garantir o atendimento prioritário nos casos de interrupção da gravidez, previstos em lei;
XXII. garantir o atendimento à população sob sua responsabilidade, de forma integral, articulando-se com  outros  municípios, formando consórcios ou ampliando os limites de seus Distritos Sanitários, com abrangência micro-regional;
XXIII. garantir o atendimento médico-odontológico semanal, em todos os Distritos e ambulatorial diário.
Art. 238- O Conselho Municipal e Distrital de Saúde deverá ter sua composição e regulamentação definidas em lei, devendo seu funcionamento ser estabelecido no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
§1º - O Conselho Municipal e Distrital de Saúde terá participação paritária a nível de decisão deliberativa e tripartite de entidades representativas de usuários, trabalhadores do SUS e entidades governamentais, na gestão e controle  das políticas, e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde.
§2º - Os componentes dos Conselhos de Saúde não serão remunerados.
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde será indicado e poderá ser substituído pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - O Prefeito também poderá destituir o Secretário Municipal de Saúde, e nesse caso o Conselho será convocado com urgência para escolher um novo Secretário.
§ 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão sempre públicas, filmadas, disponíveis na Internet, assim como todas as suas atas e resoluções.
§ 6º - Os representantes do poder governamental serão todos os diretores ou chefes de postos de saúde, unidades, hospitais etc. públicos, que por sua vez serão escolhidos pelos próprios funcionários entre eles mesmos primando pela graduação escolar.
§ 7º - Os usuários serão um representante indicado pelo Conselho de cada Subprefeitura.
§ 8º - O Conselho Municipal de Saúde não indicará, no prazo de dois anos, nenhum Secretário deposto pelo próprio Conselho ou pelo Prefeito.
Art. 239- O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recurso do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Saúde.
§1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios, subsídios, bem como concessão de prazos privilegiados às instituições privadas com fins lucrativos.
§2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência a saúde, no Município, salvo através de organismos internacionais e de entidades de cooperação técnica, organizações não-governamentais, empréstimos e doações.
§3º - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS, incluindo participação no Conselho de Saúde, não poderão ter relação profissional (propriedade, sociedade, consultoria, emprego) com o setor privado conveniado, caso em que serão afastados de seus papéis diretivos e serão revogados seus atos.
§ 4º - Os recursos do SUS deverão ser completamente públicos, com extratos bancários, cheques, contra-cheques, notas fiscais e quaisquer outros documentos que comprovem movimentação financeira fotografados e permanentemente na Internet.
Art. 240- Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, convocar, anualmente, uma Conferência Municipal de Saúde, com representantes dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do Município e estabelecer as Diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Art. 241- Compete à Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar bares, padarias e congêneres, no que diz respeito à higiene, principalmente no que se refere à exposição de comestíveis, condições de higiene dos balconistas e falta de sanitários públicos nos estabelecimentos.
Art. 242- Deverá o Município de São João DeI Rei criar o Pronto-Socorro Municipal.

CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 243- O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência, em colaboração com a União e o Estado, a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e com o Estado, para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 244- É dever da família, da sociedade e do Poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único- A garantia de absoluta prioridade compreende:
I. a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II. a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III. a preferência na formulação e na execução das  políticas sociais públicas;
IV. o aquinhoamento privilegiado de recursos  públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e à juventude, notadamente no que diz respeito a tóxicos e drogas afins.
Art. 245- Fica criado, como órgão normativo de deliberação coletiva com representação paritária de governo e sociedade civil, vinculando ao Governo Municipal de São João DeI Rei, o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, assim como os projetos e propostas que tenham como objeto assegurar os direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único- O Conselho será regulamentado por lei.
Art. 246 - O Município de São João DeI-Rei criará mecanismos para o cumprimento do Art. 227 da Constituição Federal.
Art. 247- Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 248- O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira per capita para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 249- O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao  seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa  das  comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado  ao  orçamento, de  forma a garantir-se o completo atendimento  dos  direitos constantes desta Lei Orgânica.
Art. 250- Fica o Executivo autorizado a criar a Casa da Mãe Solteira Carente, tendo a mesma a seguinte finalidade: oferecer assistência alimentícia e médico-odontológica unicamente ao primeiro filho da Mãe Solteira, até o quinto ano, e amparando-a nos quatro meses após o parto, uma vez que o mesmo poderá vir ao mundo em virtude de violência sexual, estupro ou ingenuidade da mãe, devendo para tanto ser regulamentada por lei a sua criação.
Art. 251- O Município criará e manterá centros de orientação jurídica à mulher, formado por equipes multidisciplinares, visando a atender a demanda nesta área.
Art. 252- O Município poderá promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e bem-estar.
Art. 253- O Município deverá assistir, através de convênios alternados com as Empresas Funerárias, todos os indigentes do Município.
Art. 254- O Município poderá oferecer condições e estímulos, visando à implantação de lavanderias comunitárias para atendimento das lavadeiras, nos bairros periféricos.
Art. 255- O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 256- Todo deficiente físico, carente, terá passe livre, nos sistemas de transporte coletivo urbano, mediante lei.

a. TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do  Município, no ato de sua promulgação.
Art. 2º- Deverá haver gratuidade de passagens para policiais civis e militares fardados, nos coletivos urbanos.
Art. 3º- Todo Cartório de Registro Civil deverá funcionar obrigatoriamente na sede do Município e do Distrito.
Art. 4º - Para atender o Art. 121 que trata do Plano Diretor, haverá o prazo de 1 (um) ano para elaboração do mesmo, após a promulgação da Lei Orgânica.
Art. 5º- A revisão geral desta Lei Orgânica será feita cinco anos após sua promulgação, pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 6º- Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação.

Comentários

patricia torga disse…
Caro Alex, se me permite, gostaria de sugerir que os projetos de lei que tramitem na Câmara, relacionados à questões técnicas que envolvam principalmente a saúde, que é a área em que eu trabalho, sejam levados a Consulta Pública. As contribuições com embasamento técnico são essenciais para uma legislação mais adequada. Somos carentes de legislação técnica em saúde na cidade, nosso Código de Saúde é dinossáurico e seria interessante sua reformulação mas com audiências públicas e contribuições de profissionais da área de saúde, do setor a ser regulado, de forma que a legislação tenha uma maior confiabilidade e seja facilmente aplicável.
Cara Patrícia, obrigado por sua contribuição ao debate. Sim, como pode notar nessa proposta de reforma da Lei Orgânica, todas as leis importantes, como a própria Lei Orgânica, seriam levadas a consulta popular.

Sobre as audiências públicas, sim, concordo, mas acho bastante insuficientes, na verdade as têm acontecido são vazias. Precisamos de um envolvimento maior. Acho que um espaço mais eficiente seria a própria Conferência de Saúde, se fosse feita para isso, enquanto hoje é feita para legitimar o controle dos recursos da saúde pelo prefeito.
AF Sturt Silva disse…
Bom, é muita coisa, ainda estou lendo as alterações propostas. Mas estou gostando do que já li.

Mas penso que uma das questões que pode ser feita é tentar resumir de forma clara, tendo em vista o grau de escolaridade e entedimentos de questões técnicas (como a lei) das classes populares - e que queremos atrair para nosso movimento, os principais pontos que devem ser mudados e os que estamos propando colocar.

Abs!
patricia torga disse…
Alex, de acordo com a lei 8142/90 que cria as instâncias de participação popular, entre elas a Conferência, fala que seu objetivo é avaliar as condições de saúde e propor diretrizes para as políticas de saúde locais. Dessa forma, a conferência adquire um caráter mais geral, enquanto a proposição de novas leis são mais específicas e mais pontuais. PEnso que as Consultas Públicas deveriam mesmo ser chamadas pela Câmara Municipal.
A participação em discussões sobre novas leis tem que ser estimulada e o processo deve ser transparente o suficiente para que as pessoas sejam encorajadas a participar. As contribuições que tenham embasamento devem ser acrescentadas nos textos e penso que isso melhora muito os instrumentos legais, principalmente os regulamentos. Trabalho com fiscalização faz bastante tempo e sempre dou o exemplo da legislação de laboratórios clínicos: ela foi elaborada com base na rotina laboratorial, após a participação de profissionais e representantes dos laboratórios clínicos e o índice de aceitação e adequação à norma é dos mais altos em relação a outros segmentos. O que acontece é que o legislador às vezes encontra-se tão longe da ponta que cria dispositivos que só dificultam a atividade e por isso há uma resistência enorme em aderir às modificações. Isso quando não faz lei só para beneficiar um grupo como costuma acontecer por aqui.
Penso em lei não só como dispositivo que ordena as ações individuais em favor da coletividade, mas também uma oportunidade de criar novos conceitos sobre qualidade e responsabilidade com a coletividade.